Teoria da Imprevisão
A teoria da imprevisão tem como escopo o reconhecimento de circunstâncias imprevistas ou imprevisíveis, que refogem ao domínio humano, causando impacto nas realações contratuais.
Desta forma, a teoria da imprevisão permite que se faça a revisão do contrato estipulado entre as partes, adequando-as em razão dos eventos supervenientes ou até mesmo a operação da rescisão contratual, conforme o artigo 65, II, d, da Lei 8.666/93 que assim literaliza:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...)
II - por acordo das partes:(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
Além disto, para que se configure a teoria da imprevisão, é preciso a observância de duas vertentes, quais sejam, a imprevisibilidade e a ausência de participação das partes.
Imprevisibilidade: conforme dito anteriormente, consite em um fato imprevisível ou previsível, desde que este último determine consequências inimagináveis;
Ausência de participação das partes: consiste, obviamente, na vedação de qualquer ato perpetrado pelas partes, que colaborem com o evento danoso.
Os tribunais firam este entendimento:
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. Aplica-se a teoria da imprevisão nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente