Teoria da constituição
Elementos do Estado:
povo; território (arts. 20, 26, 176); governo soberanos (arts. 14,15, 80-1,84); finalidade (finalidades públicas; normas constit. programáticas)
Propósito maior da Constituição: organizar e estruturar o Estado. Determina, também, as funções típicas do estado: Legislativa, judiciária e administrativa.
Estado de Direito: O Estado que suporta as leis que faz.
Funções do Estado:
1. Legislativa - criar leis.
2. Judiciária - aplicar as leis
3. Administrativa - resolver e suprir demandas, prestar educação, saúde, poder de polícia, etc.
A Constituição trata, essencialmente, da organização e da estruturação do estado. Ela vai definir os mecanismos de exercício do poder, bem como os seus limites, e ainda vai delimitar (disciplinar) as funções do Estado a seguir expostas.
Função legislativa: O Estado disciplina a Vida em sociedade e estabelece limites para a sua própria atuação.
Função judiciária: Onde se decidem conflitos de interesse, com interpretação das normas em determinado caso concreto.
Função Administrativa: Onde serão atendidas as necessidades materiais do povo
Obs: 1º critério para se definir o mar territorial: até onde ia a bala de um canhão.
Os poderes da União: art 2º cada poder regula o outro - sistema de freios e contrapesos. É a teoria da divisão dos poderes.
Dos direitos fundamentais:
1º geração: liberalismo, liberdade (o Estado não pode intervir nos direitos que envolvem as liberdade);
2º geração: os que tratam da igualdade. Para nós, a isonomia;
3º geração: direitos difusos.
Ação Popular:
a) para anular ato ou contrato;
b) para impedir ato que prejudicará meio ambiente.
Cláusulas Pétreas: art. 60. § 4º. Não podem ser abolidas, mas podem ser modificadas.
Classificação das Constituições
1 - Quanto às normas:
Considera-se norma formal/constitucional, aquela que faz parte do texto de uma Constituição, independente do seu conteúdo. Qualquer situação