Taxatividade da lista de serviços
Muito se discutiu acerca da taxatividade da lista de serviços anexa à LC nº 116/2003, afim de esclarecer se os serviços constantes na referida lista seriam meros exemplos de atividades a serem tributadas pelo ISS, ou se, por outro lado, a lista seria taxativa, hipótese em que o Município somente poderia tributar o ISS sobre as prestações de serviços nela elencadas.
A questão que se coloca, na verdade, é sobre a natureza, taxativa ou exemplificativa, da lista de serviços previstos na LC nº 116/03, assim sujeitos ao imposto municipal. E ainda, a questão sobre como deve ser entendida e aplicada tal taxatividade.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ e o Supremo Tribunal Federal - STF, além da doutrina majoritária, reconheceram que o rol de serviços contemplados na lei é taxativo.
Assim, em decorrência de claras limitações constitucionais ao poder de tributar e à competência tributária dos entes federativos, é taxativa a lista de serviços prevista na Lei Complementar nº 116/03, sobre os quais deve incidir o ISS, sem que o Município possa tributar além ou aquém das atividades nela elencadas.
Assim, a taxatividade da lei garante a segurança jurídica, evitando a guerra fiscal e inibindo o abuso de autoridade, pois não permite que os Municípios venham estabelecer tributação sobre outras atividades que não as previstas na legislação federal.
No entanto, o STJ, pacificou o entendimento que a rigidez da previsão legal não impediria a chamada interpretação extensiva horizontal dos itens da lista de serviços. Assim, se denota uma taxatividade vertical e não horizontal, não podendo, os Municípios inovarem na tributação do ISS de atividades que não estejam previstas no rol de serviços constantes da Lista Anexa à LC nº 116/2003, mas poderão incluir serviços similiares, semelhantes ou congêneres dentro de cada espécie elencada.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LISTA DE SERVIÇOS. TAXATIVIDADE. ENQUADRAMENTO. SÚMULA 7/STJ.