AULA DE TRIBUT RIO 11 11 14
CF/88 156, 146
LC 116/03 – tem que estar em consonância com a constituição
O legislador municipal
REGRA MATRIZ – desmembramento do tributo no antecedente e consequente
ANTECEDENTE:
-Material: Hipótese de incidência (norma descritiva, deve estar normatizada, atrelada a um serviço, comissivo ) e fato gerador
HI - Prestar Serviço – ação – ato comissivo (não está na CF e sim na LC)
Não é todo e qualquer serviço. Como vou saber se aquele serviço prestado incidirá sobre ele ICMS ou ISS? Pela exclusão e taxatividade (lista anexa)
E os serviços que não estão na lista? Incidirá ICMS
A LC não conceitua o que é serviço, ela simplesmente listou quais são. Surge dessa forma um paradoxo. Como fazer? Olhar na lei tributária, trabalhar com métodos de integração (110, CTN) da norma tributária. Dirigindo-se ao Código Civil.
SERVIÇO (CTN) – obrigação de fazer (comissiva, prestação), não fazer e dar (obrigação de transmissão)
A lista anexa (lista taxativa, não pode considerar ela como HI ou FG) listou todas menos a de não fazer.
Na lista fala-se em uma taxatividade aberta (expressão dos tribunais). Porque ele vai determinar o âmbito que se tributa.
O serviço prestado deve ser aquele que considera autônomo ou remunerado. Tributos filantrópicos, gratuitos não são tributáveis.
-TEMPORAL: aquele que determina o momento da ocorrência do fato gerador. Ocorrência determinada pelo legislador. O momento em que se verifica a efetiva prestação de serviço. Determinada no seguinte aspecto, ele se iniciou e/ou se encerrou.
-ESPACIAL: determina o sujeito ativo.
Ficar atento para os casos específicos (simples nacional).
Importante porque segue o princípio da territorialidade, principio derivativo do princípio republicano. Grande problemas? A LC regula os conflitos de competência. Ela também harmoniza as regras de competência. Casos da operadoras de crédito e débito: local de pagamento é o domicilio do prestador (regra geral), a LC traz