Taxa de iluminaçao
A contribuição de iluminação pública está prevista no artigo 149-A da Constituição da República, 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no artigo 150, I e III.
A Constituição da República normatizou no artigo 145, II sobre o poder da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Por conseguinte, o § 2º do art. 145 do mesmo diploma legal assegura que "as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos". A definição das taxas em consonância com a Carta Magna está prevista no artigo 17 do Código Tributário Nacional, sendo a divisibilidade da taxa um de seus pressupostos legais que autorizam a cobrança do tributo. Será divisível quando houver possibilidade de se apurar a utilização individual pelo usuário do serviço público colocado à sua disposição.
Não é possível, assim, a utilização dos serviços de iluminação pública de forma divisível, isto é, por contribuinte, em razão dos imóveis que possui, não obstante seja o serviço prestado em caráter geral, beneficiando todos os munícipes e os visitantes, além de não poder ser separada em unidades autônomas, o que descaracteriza a contribuição de iluminação pública como taxa. O serviço de iluminação pública é, pois, de uso comum. IVES GANDRA MARTINS, in Comentários à Constituição do Brasil, Vol. 6, pág. 46, Ed. Saraiva.
Bernardo Ribeiro de Morais corrobora a questão ao dizer que as taxas remuneram a utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, à evidência, reduziu os campos dos serviços públicos abrangidos pelos tentáculos mais rígidos de direito