Trabalho
Depois de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade da taxa de iluminação pública, instituída por diversos municípios, alterou-se a constituição federal com o intuito de contornar a decisão do Supremo e tornar possível a cobrança deste tributo pelos Municípios e Distrito Federal. Dessa forma, criou-se através da emenda constitucional nº 39, que inseriu o artigo 149-A na Constituição, a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
"Art. 149-A. Os Municípios e Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica."
Resta esclarecer e determinar a natureza jurídica desta contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, sendo que a Constituição elenca como espécies de tributo os impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e as contribuições.
O tema a respeito de em qual espécie de tributo se enquadra a contribuição de iluminação pública prevista no art. 149-A da CF é bastante relevante, principalmente, porque envolve um dos tributos de maior ênfase no dia a dia dos brasileiros, em todas as classes sociais.
Cabe analisar se a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública trata-se ou não de um imposto. Senão vejamos.
Os tributos são instituídos e cobrados basicamente tendo por fato gerador um fato do contribuinte, independentemente de qualquer atuação estatal a ele referida ou são instituídos tendo por fato gerador uma prevista atuação do Estado, específica e especial, referida ao contribuinte. No primeiro caso, o fato gerador do tributo é desvinculado de qualquer atuação estatal, sendo que o legislador em verdade escolheu um fato do contribuinte, tal como a renda ou a propriedade de