DIREITO TRIBUTARIO - Taxa X Contribuição
É possível a instituição de TAXA para custeio de serviço de iluminação pública? OBS.: não é contribuição de iluminação pública.
Não, pois não é qualquer serviço público que pode ser remunerado por taxa. Esse serviço público, que basta que esteja à disposição, tem que ser um serviço específico e divisível. Tem que se um serviço uti singuli. Note-se que os requisitos de específico e divisível são cumulativos, de modo que a ausência de qualquer deles torna a taxa inconstitucional. Em outras palavras, os serviços genéricos, uti universi, aqueles que beneficiam a coletividade, não podem ser remunerados por taxa. O que gera uma discussão a cerca da constitucionalidade da taxa de iluminação pública, que por ser este um serviço genérico, prestado para a coletividade, o STF declarou inconstitucional a taxa de iluminação pública e editou a Súmula nº 670 que determina que “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado por taxa”.
Curiosamente, após a edição da Súmula nº 670, pelo STF, a Emenda Constitucional nº 33/2002 acrescentou o art. 149-A a CRFB, no qual entregou aos municípios e ao DF a competência para instituir Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública (CIP ou COSIP). Perceba que o Poder Público, após o pronunciamento do STF, encontrou um jeito de cobrar tributos sobre os serviços de iluminação pública, sem que tal cobrança fosse passível de inconstitucionalidade.
Prescreve o artigo 149-A da Constituição Federal: “Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuições, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150 I e II”. Parágrafo único. “É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica”.
Portanto é inconstitucional a instituição de taxa para custeio de serviço de iluminação pública, o artigo 149-A da C.F. prevê somente a instituição de contribuição para custeio para esse serviço.