Direito Tributurio

406 palavras 2 páginas
FACULDADE BATISTA DE MINAS GERAIS

ANA LÚCIA RODRIGUES
ALEF TAVARES

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

BELO HORIZONTE 2014/2º
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – Pode ser criada? Pode ser cobrada?
Os tributos são divididos em cinco. Sendo eles: Impostos, Taxa, Contribuição de Melhoria, Contribuição Social e Empréstimo Compulsório.
Para uma taxa ser cobrada é necessário que o Estado exerça o poder de polícia ou disponibilize ao contribuinte um serviço publico específico e divisível. Sendo assim, a Taxa de iluminação Pública é considerada Inconstitucional, já que a mesma não é divisível, nem mesmo um serviço específico. Neste caso, se fosse instalado um poste para uso exclusivo de uma residência a cobrança seria válida, mas como o nome mesmo diz, a Iluminação é pública sem especificidade.
Desta forma, os municípios encontraram uma maneira de cobrar pelos serviços de iluminação: por meio da Contribuição de Iluminação Pública. Apenas trocaram o nome, mas o tributo tem a mesma finalidade. Sendo assim, essa cobrança também é considerada inconstitucional, pois assim como a taxa, sua finalidade não é custear serviço estatal indivisível e universal.
A taxa de iluminação pública é um serviço prestado pelo Estado de forma geral e universal, ou seja, deve ser mantidos por impostos e não por taxas ou contribuição. Os impostos visam remunerar as despesas ordinárias do Estado, assim como os serviços utilizados por toda a sociedade.
“Pela mesma razão se há de entender que o art. 149-A, inserido na Constituição pela EC 39, não autoriza o Município a instituir imposto, nem taxa, com o nome de contribuição”.
“Os serviços públicos são os que atendem a toda a coletividade, sem usuários determinados, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. Esses serviços de destinam indiscriminadamente a toda a população, sem que se erijam em direito subjetivo individual de qualquer administrado à sua fruição particular, ou privativa de seu domicílio, de sua rua

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