tributação incidente sobre iluminação pública
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
De acordo como o art. 145, II, da Constituição Federal e art. 77 e ss. do Código Tributário Nacional, a taxa é o tributo vinculado, cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, o que pode consistir: a) no exercício regular do poder de polícia; b) na prestação ao contribuinte de um serviço público específico e divisível ou c) na colocação à sua disposição.
Taxa de Polícia.
O conceito de poder de polícia é extraído do próprio CTN, no art. 78, que o conceitua como atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Em síntese, trata-se de ação estatal de fiscalização que limita o exercício de direitos e liberdades individuais em prol da coletividade. Dentre as taxas decorrentes do poder de polícia, podemos citar: taxa de fiscalização ambiental; taxa de fiscalização de títulos e valores mobiliários pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM; taxa de alvará de funcionamento; taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA etc.
Taxa de serviço.
De acordo com o art. 77 do CTN, a taxa de serviço tem como fato gerador,