DIREITO TRIBUTARIO
Tributos
O fenômeno da tributação pode ser compreendido como a transferência de dinheiro dos particulares para o Poder Público, com vistas a viabilizar o convívio social harmônico de um povo e a realizar o bem comum. Consiste na obtenção de receitas junto ao patrimônio dos particulares. Estes recursos, tecnicamente, são chamados de receitas públicas derivadas, em contraposição às receitas públicas originárias (realizadas pela exploração do próprio patrimônio do Estado, como por exemplo locação de bens públicos, exploração de atividades econômicas, aplicações financeiras, etc.).
Nesse contexto é que se insere o Direito Tributário, ramo da Ciência do Direito voltado para o estudo das relações jurídicas firmadas, entre o Estado e os particulares, em decorrência do fenômeno da tributação.
Portanto, na seara do Direito Tributário, o comportamento central é o ato do particular de levar dinheiro aos cofres públicos, prestação a que se denomina tributo, melhor definida no artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN), nos seguintes termos: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
No sistema do Código Tributário Nacional, os tributos são classificados em três espécies (classificação tripartite), quais sejam:impostos, taxas e contribuições de melhoria. Mas, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passa a prevalecer a classificação dos tributos em cinco espécies (quinquipartite), pois além dos impostos, taxas e contribuições de melhoria (CF, art. 145, I a III), a Constituição ainda prevê as contribuições (CF, arts. 149, 149-A e 195) e o empréstimo compulsório.
A seguir, breves considerações sobre as espécies tributárias.
1. Impostos
Nos termos do artigo 16 do CTN, imposto é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma