Sentença. Ação Civil Pública. Taxa de Iluminação Pública
Afirma que a reportada lei municipal é ilegal, porquanto tal tributo está sendo cobrado sem qualquer base legal, visto que não preenche os requisitos dos artigos 77 e 79 do Código Tributário Nacional.
Adiante, aduz que a cobrança da referida taxa também seria “inconstitucional”, em face de previsão contida no art. 145, II, da CF.
Conclui por requerer a declaração de ilegalidade da cobrança da TIP e que seja determinada a restituição dos valores cobrados aos consumidores.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Intimado na forma do art. 2º da Lei nº 8.437/92, o Município requerido pugnou pelo indeferimento da liminar requerida (fls. 35/46).
Entrementes, às fls. 56/58 foi deferida a liminar no sentido de suspender imediatamente a cobrança da TIP.
Oficiada, a empresa ENERGIPE, em cumprimento à decisão acima referenciada, acostou aos autos os documentos de fls. 72/1.064, referentes aos recolhimentos da TIP.
Também em cumprimento à decisão liminar, o Município de Itaporanga D`Ajuda juntou comprovantes de recibos de valores alusivos à TIP (fls. 1.067/1.108).
Citado (fls. 70, verso), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (fls. 1.112).
Intimadas, as partes apresentaram alegações finais. Primeiro o Ministério Público, reiterando os pedidos da vestibular (fls. 117). Após, o Município Requerido, a quem coube alegar que, após o advento da Emenda Constitucional nº 39, de 2002, que acresceu ao texto constitucional o art. 149-A, os municípios passaram a ter legitimidade para instituir contribuição