TABELIONATO DE NOTAS
MBA em Direito Imobiliário - Módulo de Direito Notarial e Registral
Prof.: Marcus Vinicius Kikunaga – E-mail: mvkikunaga@yahoo.com.br
Direito Notarial – parte I
Sumário
1.
2.
3.
4.
5.
6.
Conceito
Natureza Jurídica
Bem Jurídico
Princípios
Classificação dos atos notariais
Espécies de atos notariais
1. Conceito do Direito Notarial:
O Direito Notarial é o conjunto de princípios e normas que direcionam o serviço prestado somente pelo tabelião de notas na transladação ou na captação da vontade das partes, formalizando-a juridicamente ou dando autenticidade de seu conteúdo, tornando, essa vontade, existente, válida, eficaz e efetiva.
2. Natureza Jurídica
A natureza jurídica da atividade notarial é a delegação especial do serviço público decorrente do art. 236 da Constituição Federal.
3. Bem Jurídico
O bem jurídico tutelado pelo direito notarial é a manifestação de vontade.
4. Teorias
4.1. Teoria Instrumentalista
O direito notarial tem por objeto a forma pública, na qual há intervenção de um notário que a formaliza por instrumento público.
Dessa forma o direito notarial visa a autenticidade do documento notarial.
Exemplo: A diferença da procuração particular e pública está justamente no grau de formalidade e solenidade da procuração feita por um notário, dando autenticidade da vontade do outorgante.
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4.2. Teoria subjetivista
Pela teoria subjetivista, o próprio notário é o objeto do direito notarial, ou seja, a fé pública outorgada pelo Estado em decorrência do art. 236 da Carta Magna é na pessoa do Tabelião ou Notário.
Nessa esteira, somente pelo fato do Tabelião outorgar em qualquer documento seu sinal público seria suficiente para dar autenticidade de seu conteúdo, como por exemplo a autenticação de documentos.
5. Princípios da