Súmulas vinculantes
Introdução
A Hermenêutica Jurídica é a ciência que estuda, através de diversos meios de raciocínio, o ato de interpretar, visando a criação de novas teorias.
Visto isso, surge um conflito entre tal ciência e as súmulas vinculantes que, pelo contrário, buscam fortalecer uma rigidez interpretativa a alguns assuntos, sob o pretexto de igualdade.
Embora prevista pela primeira vez em lei no Direito Brasileiro em 1973, no artigo 479 do Estatuto Adjetivo Civil, a súmula já tinha sido adotada pelo Supremo Tribunal Federal desde o ano de 1964.
Os doutrinadores apontam que a origem do Direito Sumular brasileiro pode ser conferida ao Ministro Victor Nunes Leal em meados de 1963 e, evidentemente, tal Direito sofreu diversas alterações com o passar do tempo, criando duas modalidades de verbetes sintéticas numeradas: a súmula impeditiva e a súmula vinculante, tema deste trabalho.
Criada sob contextos sociais de conflito, a súmula, além de pretender alcançar outros objetivos que serão citados adiante, também almejava reforçar a forca normativa, como bem cita Luís Roberto Barroso: “A constituição jurídica de um Estado é condicionada historicamente pela realidade de seu tempo. Esta é uma evidência que não se pode ignorar. Mas ela não se reduz à mera expressão das circunstâncias concretas de cada época. A constituição tem uma existência própria, autônoma, embora relativa, que advém de sua força normativa, pela qual ordena e conforma o contexto social”.
É evidente, portanto, que tal descrição vai contra a razão de ser da hermenêutica jurídica e até mesmo ameaça a seriedade desta, visto que cada vez mais podemos perceber o surgimento de tal ferramenta jurídica no sistema judiciário brasileiro.
Desenvolvimento
Antes de relacionar os dois assuntos, é necessário que se entenda o que é súmula vinculante.
Súmula vinculante, como entendemos hoje, é um verbete criado em 2004 através da Emenda Constitucional