SÍNTESE - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Greco, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral 1. 13. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2011.
"Nos termos do art. 43 do Código Penal, as penas restritivas de direito são as seguintes: 1.a) prestação pecuniária; 2.a) perda de bens e valores; 3.a) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 4.a) interdição temporária de direitos; e 5.a) limitação de fim de semana.
Com a nova redação dada ao art. 43, foram criadas as penas de prestação pecuniária e de perda de bens e valores, sendo, ainda, admitida a prestação de serviços a entidades públicas. Com relação às penas restritivas de direitos, é importante salientar que, embora o art. 44 diga que são autônomas, na verdade, não existem tipos penais nos quais a pena prevista no seu preceito secundário fosse única e exclusivamente a restrição de direitos. Tais penas, agora, como regra, são substitutivas, ou seja, primeiramente aplica-se a pena privativa de liberdade e, quando possível, presentes os requisitos legais, procede-se à sua substituição. O art. 44 do Código Penal elenca os requisitos necessários e indispensáveis para que o juiz possa levar a efeito a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos.
São requisitos considerados cumulativos, ou seja, todos devem estar presentes para que se possa realizar a substituição. O primeiro requisito, de ordem objetiva, diz que é possível a substituição quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo (art. 44,1, do CP). A primeira exigência contida no inciso I diz respeito à quantidade da pena. A substituição somente se viabiliza se a pena aplicada não for superior a quatro anos, nos casos de infrações dolosas, uma vez que para os delitos culposos a lei não fez qualquer ressalva com relação ao limite de pena aplicada. Sendo dolosa a