web 7 penal II
O Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca ?Y? converteu a medida restritiva de direitos
(que fora imposta em substituição à pena privativa de liberdade) em cumprimento de pena privativa de liberdade imposta no regime inicial aberto, sem fixar quaisquer outras condições.
O Ministério Público, inconformado, interpôs recurso alegando, em síntese, que a decisão do referido Juiz da Vara de Execuções Penais acarretava o abrandamento da pena, estimulando o descumprimento das penas alternativas ao cárcere. O recurso, devidamente contra-arrazoado, foi submetido a julgamento pela Corte Estadual, a qual, de forma unânime, resolveu lhe dar provimento. A referida Corte fixou como condição especial ao cumprimento de pena no regime aberto, com base no Art. 115 da LEP, a prestação de serviços à comunidade, o que deveria perdurar por todo o tempo da pena a ser cumprida no regime menos gravoso. Atento ao caso narrado e considerando apenas os dados contidos no enunciado, responda:
Está correta a decisão da Corte Estadual, levando-se em conta entendimento jurisprudencial sumulado?
Responda de forma objetiva e fundamentada com base nos estudos realizados sobre as penas substitutivas à pena privativa de liberdade.
RESPOSTA:
A decisão da Corte Estadual é incorreta, pois vai de encontro ao que está disciplinado na súmula 493 do Superior Tribunal de Justiça que assim diz: É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do Código Penal) como condição especial ao regime aberto. As penas restritivas de direito do artigo 44 do Código Penal, servem como substitutos legais para as penas privativas de liberdade e não como complemento para torna-las mais graves. No caso, o juiz cumulou privativa de liberdade com restritiva de direitos, ou seja, duas qualidades de penas para uma única execução, violando inclusive o