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CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
GUARDA, TUTELA, ADOÇÃO E CURATELA
JESSICA DO NASCIMENTO SILVA
JOSE SANTANA GUIMARAES
KEYTH SOUZA FRANÇA
MAYARA SILVA DE SOUZA
JÉSSICA SANTOS ALBINO
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BOA VISTA-RR, 15 DE SETEMBRO DE 2014.
INTRODUÇÃO
As crianças e os adolescentes têm direito à convivência familiar e comunitária. Quando não é possível alcançar esse direito na família natural, são colocados em família substituta, mediante adoção, guarda ou tutela.
Em se tratando de maiores de 18 anos civilmente incapazes de responder os atos legais por si só, a eles são nomeados os “curadores”. A curatela é um encargo atribuído a alguém, para que este possa administrar os bens de maiores incapazes.
Sendo assim, este trabalho tem por finalidade analisar estes quatro institutos: guarda, tutela, adoção e curatela considerando a atualidade do assunto e o atendimento ao melhor interesse do menor e do maior com base nos princípios do ECA.
Neste trabalho iremos abordar sobre os conceitos, questões básicas como natureza jurídica, e procedimentos judiciais exigidos pelo ordenamento sobre os respectivos temas.
O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Com base no art. 227 da CF: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, alem de colocá-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Segundo Rousseau, “A criança deve ser educada sobretudo em liberdade e viver a cada fase da infância na plenitude de seus sentidos – mesmo porque, segundo seu entendimento, até os 12 anos de idade o ser humano é praticamente só sentidos, emoções e corpo físico, enquanto a razão ainda