EMBARGOS DECLARA AO
PROCESSO CRIME N.º 325/2011
JOSEVARDO PEREIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, em que o MP move em face do acusado, através de seu advogado vem respeitosamente, com fulcro no art. 382, do CPP, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
Em face da sentença, pelos fatos fundamentos expostos a seguir.
I – DOS FATOS /SÍNTESE FÁTICA
Nos autos de processo crime n.º 325/2011, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Maringá, que o Ministério Público move em face de Josevardo Pereira pela prática de crime de estelionato, o magistrado ao prolatar a sentença condenatória, no momento da fundamentação, constou expressamente que no caso sub judice deveria ser aplicado à diminuição da pena prevista no parágrafo 1º do artigo 171 do Código Penal, em razão de o réu ser primário e por ser o prejuízo da vítima de apenas 200,00 (duzentos reais), aplicando-se a pena mínima.
Todavia, na parte dispositiva da sentença, provavelmente por equívoco, fixou a pena de reclusão de 2 (dois) anos, determinando ainda o regime inicial aberto. Verificando-se assim, a presença de contradição.
II – DOS FUNDAMENTOS / DIREITO
Ao reconhecer na fundamentação que no caso em tela deveria ser aplicado ao embargante a pena mínima nos termos do § 1º do art. 171 do CP, pela aplicação da pena mínima legal, não poderia o quantum condenatório ultrapassar um ano de reclusão, nos termos do caput do artigo em comento.
Diante disso, provavelmente por equívoco, a parte dispositiva da sentença não foi correlata a parte dispositiva da fundamentação, configurando evidente contradição, a qual deve ser sanada, nos termos do art. 382, CPP.
Conforme impõe o art. 382, do CPP: “Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.”
Portanto, diante do erro material,