suspenção e interrupção do contrato
BALHO: Em decorrência do principio da continuidade e em virtude do contrato de trabalho ser por tempo inde- terminado, em regra, o mesmo pode sofrer paralisações temporárias durante o seu desenvolvimento, essas para- lizações podem ser total (suspenção), ou parcial (inter- rupção). Na Interrupção os efeitos estão praticamente paralisados, há salário, não há trabalho. Na Suspenção não há trabalho, nem salario, mas o contrato continua existindo, e todas as demais obrigações permanecem vale dizer lealdade e boa fé continua em plena vigência.
Durante a Suspensão e Interrupção não há oque se falar em extinção contratual, salvo se existir situações que mereçam justa causa.
HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO: licença paternidade
(05 dias); aborto não criminoso (2 semanas); ( caso de morte (02 dias); casamento(03 dias); doação de sangue
(01dia), segundo Art. 473 CLT); licença maternidade (120 dias, interrupção do contrato, pois não trabalha, mas re- cebe salário); férias, descanso semanal remunerado e
Intervalos; acidente de qq natureza ou doença até o 15º dia. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO: Afastamento pelo INSS a partir do 16º dia; Greve; Suspensão Disciplinar; Dirigente
Sindical;
ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO: A REGRA é que ocontrato não seja modificado, pelo Principio da Imo- dificabilidade “Pacta Sunt Servanda”. Porém, excepcional- mente adimte-se a alteração, desde que haja concordância entre as partes (bilateralidade) e não haja prejuízos para o empregado, nem de ordem social, nem moral.
PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR: É a faculdade atri- buida ao empregador de determinar o modo como a atividade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida. Compreende os poderes: DISCIPLINAR ( o em- pregador pode punir o empregado); FISCALIZAR (fiscalizar o trabalho prestado por seus empregados); ORGANIZAR (O em_ pregador tem o direito de organizar a atividade empresarial.