defesa administrativa inss
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO DIANTE DE EVENTUAL NULIDADE DE DOAÇÕES REALIZADAS PELO DE CUJUS A UMA DAS FILHAS, SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS NECESSÁRIOS. IMPERTINÊNCIA. BENS DOADOS COMO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DOS HERDEIROS. AGRAVADA QUE TEM A OBRIGAÇÃO DE TRAZER OS BENS RECEBIDOS À COLAÇÃO PARA POSSIBILITAR A DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS HERDEIROS. EXEGESE DOS ARTIGOS 544 E 2.002 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Neste momento a partinha se dará de forma convencional entre os três filhos, portanto, teremos a seguinte equação: O monte perfaz o total de R$120.500.00,00, que diz respeito a 3 x R$40.000.000,00, somando R$120.000.000,00 mais R$500.000.000,00 quando dividido para três somará R$40.166.666,66 para cada um dos descendentes. Já quando apenas Donna colacionar, os efeitos negativos da sonegação irão afligir apenas as pessoas de Pacino e Slade. Estes perderão as suas respectivas doações e seus valores serão acrescidos ao espólio, o qual será repartilhado entre os três descendentes, note que Donna irá resguardar a sua doação, já que havia colacionado a mesma, então, a título desta nova partinha, cada descendente receberá 2 x R$40.000.000,00 = R$80.000.000,00 mais R$500.000,00 que dará R$80.500.000,00 (dividindo-se entre os herdeiros) = R$26.683.33,33. Enquanto isso, Donna totalizará o valor de R$66.999.999,99.
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