Silvio
SUSPENÇÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O art. 473 da CLT contempla a interrupção do contrato de trabalho nos seguintes casos:
- afastamento por doenças;
- aborto não criminoso;
- prestação de serviço militar;
- licença- maternidade;
-ferias anuais reminuradas;
- repouso semanal remunerado;
Nos casos de suspensão do contrato de trabalho comtemplados no art. 474 da CLT são:
- faltas injustificadas no serviço;
- casos de aposentadorias por invalidez;
- afastamento no período de greve;
- prisão preventiva ou temporária do empregado;
Além desses tipos de suspensão o art. 2º da EC 33 de 11/09/2001, consagra a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissionaloferecidos pelo empregador.
ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO
Como o contrato de trabalho é um trato sucessivo poderá ocorrer alterações nas condições do contrato de trabalho inicial, desde que haja um mutuo consentimento em ambas as partes, e que estas alterações nao resultem em prejuízo ao empregado, sob pena de nulidade da clausula infringente dessa