SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
1)Da Suspensão do Contrato de Trabalho:
1.1)Conceito: é a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente relevante, sem ruptura, contudo, do vínculo contratual formado. (Mauricio Godinho – Curso de Direito do Trabalho, 8ª Edição).
1.2)Características: Em princípio, praticamente todas a cláusula contratuais não se aplicam durante a suspensão: não se presta serviço; não se paga salário, não se computa tempo de serviço, não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato de trabalho, etc. Persistem, no entanto, algumas cláusulas mínimas expressas e implícitas no pacto empregatício como por exemplo: os deveres de lealdade contratual em que são preservadas as condutas de segredo da empresa ou de não concorrência desleal. Preserva-se também o dever da empresa quanto às condutas de respeito à integridade física e moral do obreiro. Tem, portanto, como principal efeito jurídico a sustação ampla das recíprocas obrigações contratuais.
1.2)Exemplos: afastamento previdenciário por motivo de doença ou acidente do trabalho, ambos a partir do 16º dia; aposentadoria provisória; prestação de serviço militar; licença não remunerada; participação pacífica em greve; entre outros.
2)Da Interrupção do Contrato de Trabalho:
2.1)Conceito: é a sustação temporária da principal obrigação do empregado no contrato no contrato de trabalho (prestação de trabalho e disponibilidade perante o empregador), em virtude de um fato juridicamente relevante, mantidas em vigor todas as demais cláusulas contratuais. Trata-se da sustação restrita e unilateral de efeitos contratuais. (Mauricio Godinho – Curso de Direito do Trabalho, 8ª Edição).
Em vós corrente costuma-se dizer que o empregador está obrigado a pagar salário, embora o trabalhador esteja desobrigado de prestar serviços.
2.2)Características: O contrato continua em plena execução, exceto pela