Suspensão de exibilidade do crédito tributário
Neste trabalho, estaremos fazendo um breve comentário a respeito da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de que forma ocorre sua extinção e ainda, sobre a decadência e prescrição que estão inseridas na extinção tributária.
SUSPENSÃO DE EXIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
O crédito Tributário regularmente formalizado, somente se modifica, extingue ou tem sua exigibilidade suspensa quando houver permissão legal para tanto. Conforme o artigo 151 do CNT, a suspensão ocorrerá de acordo com algumas modalidades de suspensão admitidas, conforme os incisos deste artigo. São elas:
Moratória: Define-se como a postergação do prazo para o pagamento do tributo devido podendo este ser de modo geral ou individual. Necessitando sempre de lei para a sua concessão. Somente poderá ser permitido este benefício se o crédito fora constituído ou se o lançamento foi iniciado. O artigo 152 classifica a moratória em:
Geral: aquela concedida por lei, sem necessidade de despacho da autoridade administrativa.
Individual: benefício cujo direito ao favor será reconhecido por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei.
Depósito do montante integral: com intuito de interromper atos de cobrança do Fisco, enquanto o crédito ainda está em discussão. O depósito possibita ser anterior ou posterior à constituição do crédito tributário.
Reclamações e recursos administrativos: impede a formação do crédito tributário. Sendo julgado inconstitucioalmente pelo Supremo Tribunal Federal a exigência de depósito prévio nos recursos administrativos.
Concessão de medida liminar em mandado de segurança: pode ser repressivo ou suspensivo. Nesse caso a suspensão ocorre somente com a liminar, não com a sentença transitada em julgado. Dessa forma a fazenda pública fica impedida de ajuizar a execução.
Concessão de medida liminar ou de tutela antecipada: com a concessão da liminar ou mesmo da antecipação de tutela,