suspensão da exibilidade do crédito tributário
No art. 151 do CTN, o termo “exigibilidade” diz respeito ao direito que a Fazenda Pública tem de exercer sobre o contribuinte que se encontra omisso com sua obrigação, quer seja acessória ou principal.
Essa “exigibilidade” surge quando, uma vez constituído o crédito tributário, quer seja por homologação ou de ofício, torna a obrigação liquida e certa, sendo dever do contribuinte cumprir com a obrigação, não o fazendo dentro do prazo estabelecido na legislação competente, o poder público tem o direito de exigir o crédito tributário.
O efeito é suspender a exigibilidade da cobrança do crédito tributário e não suspender o lançamento do crédito, em resumo, a Fazenda Pública poderá constituir o crédito tributário, mas não pode exigi-lo.
Quanto às proibições enumeradas no enunciado, referentes ao crédito tributário, com exceção do lançamento, a suspensão impede os demais atos, ou seja, a inscrição na dívida ativa e a execução fiscal.
1 - É o direito que a Fazenda Pública tem de exercer sobre o contribuinte que se encontra omisso com sua obrigação, quer seja acessória ou principal.
2 - Uma vez constituído o crédito tributário, quer seja por homologação ou de ofício, torna a obrigação liquida e certa, sendo dever do contribuinte cumprir com a obrigação, não o fazendo dentro do prazo estabelecido na legislação competente, o poder público tem o direito de exigir o crédito tributário;
3 - É suspender a exigibilidade da cobrança do crédito tributário e não suspender o lançamento do crédito, em resumo, a Fazenda Pública poderá constituir o crédito tributário mas não pode exigi-lo.
4 - Com exceção do lançamento do crédito tributário, a suspensão do crédito tributário impede os demais atos, ou seja,