Suspensão condicional do processo (Lei 11.340/2006)
10 10UTC fevereiro 10UTC 2012
O Colendo STF decidiu que nos crimes rotulados como de “violência doméstica” pela Lei Maria da Penha, a ação penal é pública incondicionada. Ou seja, independe da vontade da vítima.
Considerou-se a necessidade de tutela especial do Estado aos delitos praticados naquelas circunstâncias, que deve preponderar sobre o desejo da vítima.
De qualquer sorte, com a devida vênia dos opositores, a despeito de reconhecer minoritária, penso ser cabível a suspensão condicional do processo naqueles delitos, óbvio, desde que preenchidos os requisitos do art. 89 e seguintes da Lei 9.099/95.
É que a vedação do art. 41 da Lei 11.340/2006 não abrange expressamente a hipótese da suspensão condicional do processo.
“Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995”
A suspensão condicional do processo não está atrelada aos Juizados Especiais Criminais e aos crimes de menor potencial ofensivo pela simples razão de tal benefício estar estipulado no art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Numa interpretação racional e teleológica, percebe-se que são institutos jurídicos absolutamente diversos.
A Lei nº 9.099/95 disciplinou a questão dos crimes de menor potencial ofensivo e as normas de competência e procedimento para o seu processamento e julgamento (JECrim). Mas, inseriu, em tal contexto normativo, o art. 89 que institui o benefício da suspensão condicional do processo aos crimes cuja pena mínima cominada seja inferior ou igual a 01 (um) ano.
Não obstante, aquele benefício não se restringe aos delitos de menor potencial ofensivo, é aplicável a todos os delitos abrangidos ou não pela Lei 9.099/95.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do