Artigo LFG
LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/2006. Não cabe suspensão condicional do processo nas infrações de violência de gênero. O julgamento foi proferido nos autos do HC 106.212 / MS (julgado no dia 24.03.11, relatado pelo Ministro Março Aurélio). O paciente foi condenado pela prática da contravenção prevista no artigo 21 da Lei 3.688/41 (vias de fato), por ter desferido tapas e empurrões contra sua companheira.
De acordo com dispositivo, cuja constitucionalidade foi firmada, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099/95 (art. 41, da Lei 11.340/06). Para a jurisprudência, entenda-se, aos crimes praticados com violência doméstica não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95. Veja nossos comentários sobre esta posição, em julgado isolado do STJ que permitia a suspensão condicional do processo: Cabe suspensão condicional do processo na violência de gênero .
No writ julgado pelo STF, a Defensoria Pública da União apresentava duas teses. Primeiro que o mencionado dispositivo legal (art. 41, Lei 11.340/06) era inconstitucional porque ofendia o artigo 89 da Lei 9.099/95. A segunda tese era de incompetência do juízo, já que em se tratando de infração penal de menor potencial ofensivo, a competência para o julgamento do feito em primeira instância seria do Juizado Especial Criminal (art. 98, CF).
Ambas as teses foram refutadas pelo Plenário do Supremo.
A tese da inconstitucionalidade do artigo 41 foi rejeitada, primeiramente pelo Min. relator Março Aurélio, ao argumento de que a norma dá concretude, entre outros, ao artigo 226, 8º, da CF/88 ( O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações ).
De acordo com