Penal Relaxamento prisão
No dia 20 de agosto de 2014, Jonas Pinheiro recebeu uma promoção de cargo em seu trabalho, e para comemorar, se reuniu após o expediente com seus colegas de trabalho.
Durante a comemoração, ingeriu cerca de duas garrafas de vinho, mas não aparentava embriaguez, pois sua compleição física mitigavam o efeito exterior da bebida.
Jonas decidiu retornar à sua residência e durante o caminho foi abordado em uma operação policial, que combatia o frequente furto de veículos na região.
Abordado pelos milicianos, desceu de seu veículo, momento em os policiais notaram algumas manchas em suas vestes e, deduzindo que estas eram de bebida, convidaram Jonas a efetuar teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro), realização esta que foi refutada enfaticamente pelo condutor.
Não satisfeitos com a recusa por parte de Jonas, os policiais militares o coagiram à realização do referido exame, que resultou na aferição de concentração de álcool de 0,5 miligrama por litro de ar expelido.
Diante do resultado positivo, os policiais conduziram Jonas ao Distrito Policial, onde foi lavrado auto de prisão em flagrante, pela prática do crime tipificado no artigo 306, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Após a lavratura do auto de prisão em flagrante, foi arbitrada a fiança pela autoridade policial, contudo Jonas recusou-se a recolher o valor estipulado.
Ademais, a autoridade policial negou à Jonas a possibilidade de entrevistar-se com seus advogados e contatar seus familiares.
Após transcorridas mais de 36 horas do término da lavratura do auto de prisão em flagrante, este não restou remetido ao juízo competente e à Defensoria Pública, restando Jonas encarcerado até o presente momento.
Diante dos fatos narrados, e com base apenas nas informações trazidas, na qualidade de advogado de Jonas, maneje a peça apropriada, privativa de sua classe, para salvaguardar os direitos de seu cliente.
REDE LFG – XIV EXAME DE ORDEM – 2ª FASE
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