Pedido De Relaxamento De Pris O
■ lavratura do auto de prisão em flagrante; não ter sido imediatamente comunicada a autoridade judiciária da realização
■ da prisão (CF, art. 5.º, LXII); não ter sido oportunizado ao preso imediato contato com a família ou advogado (CF, art. 5.º, LXII);
■ não ter sido oportunizado ao preso contato em separado com o advogado
■ antes do momento de suas declarações no auto de prisão em flagrante (CF, art. 5.º, LV); não ter sido obedecida a ordem de oitiva no auto de prisão em flagrante
■ primeiro o condutor, depois testemunha(s) (somente mais uma conforme a jurisprudência) e, por último, o conduzido (CPP, art. 304); não constar escrita no auto de prisão em flagrante a possibilidade de permanecer em silêncio, conforme prevê o artigo 5.º, LXIII, da CF;
■ o advogado não estando presente durante o auto de prisão em flagrante (CF, art. 5.º, LV);
■ o delegado ter classificado o comportamento do preso em outro crime, especialmente se for mais gravoso (exemplo: o delegado qualifica como tráfico de