HERMENÊUTICA CONTROVÉRSIA DA NORMA
O art. 41 da Lei n. 11.340/2006, a chamada Lei Maria da Penha, dispõe que “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995”.
Em se interpretando de maneira puramente gramatical essa norma tem-se que para as “vias de fato”, que se trata de uma contravenção penal, é possível a aplicação da Lei n. 9.099/1995, ou seja, a aplicação de medidas despenalizadoras (transação penal, suspensão condicional do processo, etc.).
É que o mencionado art. 41 faz referência apenas a “crimes” e não a “contravenções penais”.
Em pesquisa realizada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul há posições divergentes a respeito dessa questão, isto é, há Câmara Criminal que interpreta apenas de forma gramatical o referido art. 41 e outras que não.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. NULIDADE QUE SE RECONHECE. DECISÃO RECORRIDA DESCONSTITUÍDA. A jurisprudência majoritária no âmbito da 6ª Câmara Criminal desta Corte é no sentido de que, às contravenções penais cometidas no âmbito da Lei Maria da Penha, não se aplica a vedação contida no art. 41 da Lei nº 11.340/06, sendo possível, portanto, a aplicação das medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95. Apelante que, embora primário, não teve oferecido o benefício da suspensão condicional do processo. Nulidade que se reconhece, desconstituindo-se a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Ministério Público. Inteligência da Súmula 337 do STJ. SENTEÇA RECORRIDA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME. (Apelação Crime Nº 70056097892, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: