Suspensao de exigibilidade
As causas de suspensão do crédito – e as de extinção e exclusão, da mesma forma – dependem de lei, à luz da reserva legal, conforme se denota do artigo 97 do Código Tributário Nacional. Vejamos:
“Art. 97 – Somente a lei pode estabelecer:
(...)
VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.”
Nesse contexto, forçoso ressaltar que tal fato se dá posto o Código Tributário Nacional ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, adquirindo, por via de consequência, status de Lei Complementar.
No que concerne ao fundamento constitucional para o exercício da competência dessa indigitada matéria, este encontra-se na norma imperiosa constante no artigo 146, inciso III da Constituição Federal.
Os casos de suspensão de exigibilidade do crédito tributário estão previstos no artigo 151 do Código Tributário Nacional, compondo um rol exaustivo, uma vez que o artigo 141 do referido código afirma que “o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.”
Para corroborar com tal entendimento, destaca-se entendimento jurisprudencial sobre o tema:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE OFERENCIMENTO DE CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA MEDIDA CAUTELAR.
1 – A requerente pretende a suspensão da exigibilidade do crédito