Suspens O Do Contrato De Trabalho
A suspensão do contrato de trabalho pode fundamentar-se:
Na impossibilidade temporária, respectivamente parcial, total da prestação de trabalho e ainda por facto relativo ao trabalhador ou respeitante ao empregador e no acordo das partes:
-Na celebração entre trabalhador e empregador, de um acordo pré-reforma.
- Na situação de reforma parcial.
Direitos dos trabalhadores durante a suspensão:
-Auferir um montante mínimo, 2/3 da sua retribuição,
-Manter regalias sociais,
-Exercer atividade remunerada desde que não se viole as suas obrigações para com o empregador ordinário.
Artigo 325.º
Requisitos da suspensão de contrato de trabalho
1 – No caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito ao empregador e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data de início da suspensão.
2 – O trabalhador pode suspender o contrato de trabalho antes de decorrido o período de 15 dias referido no número anterior, quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em dívida até ao termo daquele prazo.
3 – A falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias é declarada, a pedido do trabalhador, pelo empregador ou, em caso de recusa, pelo serviço referido no n.º 1, no prazo de cinco ou 10 dias, respectivamente.
4 – A declaração referida nos n.os 2 ou 3 deve especificar o montante das retribuições em dívida e o período a que respeitam.
5 – Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3
Formação do Contrato de Trabalho
De acordo com a lei, o contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade a outra, ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.
A lei portuguesa