SUSPENS O E INTERRUP O DO CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Discente: Igor Justiniano Sarco da Silva
Curso de Direito – 7º Período
Porto Velho – RO
2013
1. SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
2. CONCEITO
Consiste na paralisação de parcial ou total dos efeitos do contrato de trabalho individual, sem, no entanto, propiciar a extinção. Evidente que em um primeiro momento os dois institutos parecem convergir, tendo assim o mesmo significado, porém, são distintos. Desse modo, a suspensão apresenta-se como a cessação provisória e total dos efeitos do contrato de trabalho, sendo que permanece em pleno vigor o contrato de trabalho, mas não conta o tempo de serviço e não há contraprestação, ou seja, remuneração. Quanto a interrupção os efeitos serão os mesmo apresentados na suspensão, no entanto, conta-se o tempo de serviço, bem como, percebe-se a remuneração.
De fato, alguns doutrinadores criticam os referidos institutos, pois segundo eles o contrato de trabalho jamais ficaria suspenso, e seus efeitos só atingem as obrigações contratuais decorrentes do mesmo.
3. FUNDAMENTO
Existe uma discussão concernente a suspensão total ou parcial, em virtude da terminologia apresentada. Assim, grandes partes dos doutrinadores dividem a suspensão em totais ou parciais, segundo Otávio Mango em seu posicionamento assevera que há “suspensão total quando o empregador e empregado ficam desobrigados, transitoriamente, do cumprimento das obrigações pertinentes ao contrato de trabalho”. Quanto a suspensão parcial assevera “quando o empregador deve remunerar o empregado sem que ele lhe preste serviços”. Isso ocorre em razão do legislador conceituar a segunda hipótese com apenas simples uma interrupção do contrato de trabalho, e não do contrato propriamente dito, porque este se executa seja quanto ao tempo de serviço, seja concernente a contraprestação.
José Augusto Rodrigues Pinto ensina que as suspensões têm a ver com as obrigações fundamentais do