sursis
o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos.
É medida de política criminal no Código Penal Brasileiro, que tem o fim de estimular o condenado a viver, doravante de acordo com os imperativos sociais cristalizados na lei penal, de onde logicamente para ser concedido é necessário haver convicção de que não haverá perigos à sociedade.
Origem[editar | editar código-fonte]
suspensão condicional da pena surgiu na França (com o nome de “surseoir”, que significa suspender)4 com o projeto Bèrander de 26 de maio de 1884 que foi origem do chamado sistema continental europeu, no qual o sistema brasileiro se baseou.
O artigo 77 do Código Penal Brasileiro especifica que a pena pode ser suspensa1 5 . Isso significa que o juiz pode arbitrariamente suspender a pena ou negar a suspensão, de acordo com sua apreciação. De acordo com o sistema de leis penais, o juiz tem liberdade de apreciação para decidir sempre que ele deve se pronunciar.
Natureza[editar | editar código-fonte]
Quanto à natureza do instituto, ocorre ainda, que é a de condição pessoal, já que a execução da pena fica subordinada a acontecimento futuro, não cumprida a cláusula imposta a indulgência deixa de haver lugar executando-se a pena. Difere do indulto, que é perdão definitivo, e da prescrição, que consiste na perda do direito de agir pela negligência.
A lei manda que se atenda aos antecedentes do condenado, não apenas os judiciais, mas também a vida pregressa, como os antecedentes familiares e sociais, além da índole, as razões e as circunstâncias que rodeiam o delito, entre