Supressão das Horas Extras
A indenização será deverá ser paga, a medida de um mês de hora extra, para cada ano trabalhado com hora extra, sendo assim, cada ano que a pessoa trabalhou com hora extra, deverá sem pago um mês de indenização. Segue súmula que corrobora o nosso entendimento:
TST Súmula 291
Supressão do Serviço Suplementar - Indenização
A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Os TRT’s reconhecem a aplicabilidade da súmula, em casos de supressão de horas extras habituais. Seguem algumas decisões:
RECURSO ORDINÁRIO – Processo: 0000628-88.2012.5.15.0013
HORAS EXTRAS HABITUAIS. SUPRESSÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 291 TST. Restou indiscutível que houve a supressão de trabalho suplementar que vinha sendo efetivado com habitualidade desde a admissão. A jurisprudência do C. TST, consagrada na Súmula 291, estipula indenização ao trabalhador quando o trabalho extraordinário prestado habitualmente por, no mínimo um ano, é suprimido, ainda que parcialmente. Recurso provido neste tópico.
RECURSO ORDINÁRIO – Processo: 0001459-27.2012.5.15.0017
SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA - SÚMULA 291 DO C. TST - Comprovando-se que o reclamado suprimiu o labor em horas extras prestadas com habitualidade pelo reclamante, por mais de 01 (um) ano seguido, impõe-se o pagamento da indenização prevista na Súmula nº 291 do