Sobreaviso
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Processo: 01345.1999.005.19.00-2
Processo: 01345.1999.005.19.00-2 - RECURSO ORDINÃRIO
RECORRENTE (s): Batista Gonçalves
RECORRIDO (s): Companhia Energética de Alagoas - Ceal
ADV RECORRENTE (s): Rosálio Leopoldo de Souza
ADV RECORRIDO (s): Fernando José Teixeira Medeiros
Ementa GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO. Percebendo o obreiro a gratificação de sobreaviso durante 17 anos, passou esta a compor a remuneração do obreiro, não sendo autorizada a eliminação do benefício.
Relatorio
Cuida-se de recurso ordinário interposto pelo obreiro. A irresignação se dá em face do tratamento dado à gratificação de sobreaviso, que recebera durante 17 anos, bem assim da supressão das horas extras cuja verba a ele teria sido paga até janeiro/99. Em contra-razões, a empresa sustenta que a supressão das horas extras dera-se em face de o obreiro ter ingressado no regime de benefício do INSS e, quanto à gratificação de sobreaviso, sua não concessão se justificaria pelo fato de o hipossuficiente ter sido excluído, a partir de novembro de 1998, da escala de emergência. O Parquet, em sua cota, opina pelo conhecimento do apelo e, no mérito, vislumbra pertinência quanto ao pedido de indenização pela supressão de horas extras, divergindo da tese recursal quanto ao pretendido pagamento das horas de sobreaviso. Relatei. Examino.
Voto
DA GRATIFICAÇÃO DE SOBREAVISO E DA INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DAS HORAS EXTRAS É de todo judiciosa a tese defendida no recurso. É que não importa o fato, pretendido pela recorrida, de a empresa ter excluído o obreiro do regime de escala. O que interessa, sim, nessa discussão, é o fator temporal, e este, decididamente, conspira em favor do trabalhador, na medida em que, percebendo a