Tempo de Trabalho. Prontidão. Sobreaviso. Hora extra.
RESUMO
O presente artigo objetiva fazer uma análise do conceito de tempo de trabalho, compreendido este pelo tempo efetivamente trabalhado, o tempo “in itinere” e o tempo à disposição do empregador. Trataremos também de explicar e diferenciar tempo de prontidão e tempo de sobreaviso, bem como explicar atual Súmula do TST sobre o tema. No campo das horas extraordinários, conceituaremos hora extra e as recentes mudanças introduzidas pela Súmula 291 do TST. Palavras-chave: Tempo de Trabalho. Prontidão. Sobreaviso. Hora extra.
ABSTRACT
This article aims to analyze the concept of working time, understood this for the time actually worked, time "in itinere" and the time available to the employer. We will also explain and differentiate standby time and guard time as well as current account Precedent TST on the subject. In the field of extraordinary hours, overtime and conceptualize the recent changes introduced by Precedent 291 of the TST.
Keywords: Work time. Readiness. Guard. Overtime.
I – Introdução
A jornada de trabalho classifica-se quanto ao período, limitação, desenvolvimento, regime jurídico de duração, remuneração, prorrogação, turnos, integralidade e quanto à exigência ou não do efetivo trabalho pois, há jornadas nas quais o trabalho não tem de ser prestado, bastando que o empregado permaneça, num certo período, em sua casa para receber, quando necessário, chamado da empresa para trabalhar (como no sobreaviso). O normal é que o trabalho efetivo tem de ser prestado na empresa. Sobreaviso é a jornada em que o trabalhador fica de plantão à disposição do empregador na própria residência, para atendimento de ocorrências que possam surgir em dias que não se confundem com aqueles em que presta serviços na empresa. Horas extraordinárias, compreendidas aqui as horas extras, são as excedentes das normais estabelecidas em um dos instrumentos normativos