O regime de sobreaviso
JORNADA DE TRABALHO
CONCEITO
A duração do trabalho comporta um estudo tríplice: a duração diária do trabalho, isto é, o problema da jornada, dos intervalos dentro e entre as várias jornadas; a duração semanal do trabalho, incluindo o repouso hebdomadário; e a duração anual do trabalho, que inclui a questão das férias do empregado.
Segundo MARTINS jornada de trabalho é a quantidade de labor diário do empregado, podendo ser analisado sob três prismas: do tempo efetivamente trabalhado, do tempo à disposição do empregador e do tempo in itinere.
O tempo efetivamente trabalhado desconsidera as horas de paralisações do trabalho, mesmo aquelas em que o empregado encontra-se nas dependências da empresa, desde que não esteja prestando seus serviços ao patrão; teoria que não é adotada pelo legislador pátrio. O tempo in itinere leva em conta, para a contagem da jornada, o tempo gasto no deslocamento do empregado até o local do serviço. Não pode ser adotada em todos os casos, mas tão somente na circunstância de não haver transporte público regular para o local de trabalho ou se o mesmo estiver em local de difícil acesso, desde que o empregador forneça a condução. A teoria do tempo à disposição do empregador computa o tempo desde a chegada do trabalhador à empresa até o momento em que dela sai, incluindo as paralisações para descanso, almoço etc. É aí que se enquadra a figura do sobreaviso, explicitada no art. 244, parágrafo 2° da CLT, que trata do trabalho dos ferroviários. Segundo Martins, o nosso Direito do Trabalho adota um sistema híbrido das duas últimas teorias para identificar a jornada de trabalho.
CLASSIFICAÇÃO
Pode-se dividir a jornada de trabalho quanto à duração, ao período, à profissão e à flexibilidade.
Quanto à duração pode ser normal, de oito horas diárias de trabalho e 44 semanais, sendo assim insculpida no art. 7°, XIII, da Constituição Federal de 1988, que faculta a compensação de horários e a redução da jornada,