rh - trabalho regime sobre-aviso
O STF aprovou alterações no horário de sobre aviso, ou seja, se o funcionário for chamado será devida hora extra, senão for chamado é devido 1/3 do valor da hora? Informamos que considera-se de “sobreaviso” o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
Cada escala de “sobreaviso” será de, no máximo, 24 horas. As horas de
“sobreaviso”, para todos os efeitos, serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal.
O regime de sobreaviso poderá constar de acordo coletivo, na hipótese de não constar, o empregador poderá, no momento da admissão do empregado, incluir cláusula no contrato de trabalho, com os seguintes requisitos:
- informação de que, se a atividade da empresa o exigir, o empregado exercerá a função em regime de sobreaviso, prevendo, inclusive, a possibilidade de prestação de serviço em outra localidade;
- remuneração de 1/3 do salário normal, das horas em regime de sobreaviso e as efetivamente trabalhadas de acordo com o salário normal.
Além do ajuste escrito, deve-se proceder às respectivas anotações no livro ou ficha de registro de empregados.
Os preceitos legais pertinentes a duração do trabalho (horas extras, jornada noturna e intervalos entre e intrajornada) serão considerados em relação às horas efetivamente trabalhadas.
Exemplos:
1) Empregado em regime de sobreaviso é convocado para trabalhar. Assim que inicia - se o trabalho interrompe-se o regime de sobreaviso e o período de trabalho efetivo é pago de acordo com o seu salário.
2) Na hipótese de trabalho prestado em horário extraordinário, isto é, quando o empregado já cumpriu a jornada normal de trabalho, as horas serão pagas com acréscimo de no mínimo 50% sobre a hora normal.
3) Empregado convocado para executar trabalho em horário noturno, se paga o adicional de 20% sobre a hora normal.
Ressalvado o disposto no art. 244, §2o da CLT, inexiste legislação específica que