Jurisprudência sobre ´´sobreaviso´´

664 palavras 3 páginas
Tribunal Superior do Trabalho - Súmula nº 428

SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Orientação Jurisprudencial do TST - Seção de Dissídios Individuais (Subseção I) - nº 49.

HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO".

O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não carateriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. (Dispositivo acrescentado pela Resolução nº 129, de 05.04.2005 - DJU 20.04.2005)

Inserido em 01.02.1995

Tribunal Regional do Trabalho - TRT15ªR.

SOBREAVISO - Não caracterização.

Para a caracterização do sobreaviso há que haver prova inequívoca de que, por imposição do empregador, o trabalhador ficava impossibilitado de locomover-se, mantendo-se no aguardo de ser chamado, a qualquer momento, para a prestação de serviços - artigo 244, parágrafo segundo da CLT. Plantões dados na própria residência, com liberdade de locomoção, limitada, apenas, à obrigação de informar o empregador o local de destino, para eventual chamada de urgência, não justifica o sobreaviso.

(TRT15ªR - RO nº 11.919/98 - 1ª T. - Ac. 28340/99 - Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim - DOE 28.09.99).

Tribunal Regional do Trabalho - TRT15ªR.

SOBREAVISO - Não caracterização.

O sobreaviso somente se caracteriza quando o empregado sofre limitações à sua liberdade de locomoção. Quando é livre para ir e vir, o trabalhador não se encontra à disposição do empregador.

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