Jurisprudência sobre ´´sobreaviso´´
SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012)
I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Orientação Jurisprudencial do TST - Seção de Dissídios Individuais (Subseção I) - nº 49.
HORAS EXTRAS. USO DO BIP. NÃO CARACTERIZADO O "SOBREAVISO".
O uso do aparelho BIP pelo empregado, por si só, não carateriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. (Dispositivo acrescentado pela Resolução nº 129, de 05.04.2005 - DJU 20.04.2005)
Inserido em 01.02.1995
Tribunal Regional do Trabalho - TRT15ªR.
SOBREAVISO - Não caracterização.
Para a caracterização do sobreaviso há que haver prova inequívoca de que, por imposição do empregador, o trabalhador ficava impossibilitado de locomover-se, mantendo-se no aguardo de ser chamado, a qualquer momento, para a prestação de serviços - artigo 244, parágrafo segundo da CLT. Plantões dados na própria residência, com liberdade de locomoção, limitada, apenas, à obrigação de informar o empregador o local de destino, para eventual chamada de urgência, não justifica o sobreaviso.
(TRT15ªR - RO nº 11.919/98 - 1ª T. - Ac. 28340/99 - Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim - DOE 28.09.99).
Tribunal Regional do Trabalho - TRT15ªR.
SOBREAVISO - Não caracterização.
O sobreaviso somente se caracteriza quando o empregado sofre limitações à sua liberdade de locomoção. Quando é livre para ir e vir, o trabalhador não se encontra à disposição do empregador.