Aplicação das Leis trabalhistas no teletrabalho
Já no início dos anos 2000, Manuel Castells previra o desenvolvimento do teletrabalho móvel em razão da explosão do acesso à Internet sem fio (WAP) e móvel, destacando que “profissionais passam cada vez mais tempo no campo, relacionando-se com seus clientes e sócios, viajando pela área metropolitana, pelo país e pelo mundo, mantendo ao mesmo tempo contato com o escritório via Internet e telefones móveis. Atualmente, as companhias estão reduzindo os serviços de escrivaninha de seus empregados, de modo que usem o espaço apenas quando ele é de fato necessário. Assim, o modelo emergente do trabalho não é o teletrabalhador em casa, mas o trabalhador nômade e o ‘escritório em movimento’”[1].
Para alguns, essa modalidade de trabalho amplia a autodeterminação do tempo de trabalho, para outros, isola as pessoas, com repercussões até mesmo na atuação sindical. Outros a vislumbram como uma alternativa para o ingresso de pessoas portadoras de deficiência no mercado produtivo.
Não há conceito legal de trabalho à distância no ordenamento jurídico brasileiro, mas a expressão é usada para designar o trabalho que não é realizado no estabelecimento do empregador, e sim fora dele, portanto, com a utilização dos meios de comunicação que o avanço das técnicas modernas põe à disposição do processo produtivo, em especial de serviços. Não há rigor conceitual. Mas em geral os meios utilizados são o computador, com a Internet.
Será à distância o trabalho realizado, por exemplo, na residência do prestador, o que não quer dizer que só o será o fornecido desse local. Centros localizados fora da empresa também podem ser unidades de fornecimento de trabalho à distância.
Diretrizes da OIT e do direito estrangeiro
Na OIT, o tema teletrabalho, admitido como espécie do gênero “trabalho à distância”, é normatizado pela Convenção 177, de 1996, sobre trabalho a domicílio e pela Recomendação 184. Em linhas gerais, as diretrizes desta Convenção são