JORNADA DE TRABALHO
Duração do trabalho:
- jornada de trabalho;
- períodos de descanso;
- intervalo para repouso e alimentação;
- descanso semanal remunerado;
- trabalho noturno e trabalho extraordinário.
- sistema de compensação de jornada de trabalho.
- Constituição (art. 7º.) e CLT (art. 57 e ss.)
I) Jornada de trabalho:
O horário de trabalho indica o início e o fim de certa jornada de trabalho. Por sua vez, a jornada de trabalho é a quantidade de labor diário do empregado, ou seja, é o tempo diário em que o empregado tem que se colocar em disponibilidade perante seu empregador, aguardando ou cumprindo ordens (CLT, art. 4º). A duração normal ou ordinária do trabalho foi fixada pela CF.
- Art.7º XIII
Tem-se, pois, que a jornada ordinária, prevista constitucionalmente, é de 8 horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, sendo assim podemos afirmar que o tempo máximo previsto para a prestação de trabalho será de 8 horas diárias.
Poderá este tempo ser ampliado ou reduzido? Como o próprio inciso XIII, do artigo 7º da CF/88 estabelece, este tempo poderá ser reduzido por negociação coletiva, mas ampliado não poderá.
Há algumas categorias profissionais que possuem jornadas especiais, menores do que a jornada normal de oito horas diárias. Caso um empregado trabalhe além da jornada mínima, prevista para ele, seja a jornada normal de oito horas diárias ou jornada especial, estaremos diante da jornada extraordinária, que acarretará, em alguns casos, o pagamento do adicional de horas extras.
II- Tempo de serviço
- Art. 4º CLT
Considera como jornada o tempo em que o empregado ficou à disposição do empregador, independentemente, de ocorrer ou não a efetiva prestação de serviços. Este foi o critério adotado pela CLT.
Exemplificando:
1) Durante o trajeto da boca da mina ao local de trabalho o empregado que trabalha em minas e subsolo tem este período computado dentro da jornada de trabalho, apesar do fato de não estar trabalhando neste período, mas está à