Lei De Abuso De Autoridade
A apuração da responsabilidade civil faz-se por ação ordinária perante a Justiça comum federal ou estadual, conforme seja a autoridade. As responsabilidades administrativas e penais apuram-se através de processos especiais estabelecidas pela própria lei, mediante representação da vítima à autoridade superior ou ao Ministério Público competente para a ação criminal.
Os abusos de autoridade puníveis nos termos dessa lei são somente os indicados em seus artigos 3º e 4º, relativos à liberdade individual; à inviolabilidade do domicílio e da correspondência e aos direitos de locomoção, de culto, de crença, de consciência de voto e de reunião, bem como os concernentes à incolumidade física do indivíduo.
Para os efeitos dessa lei, considera-se autoridade todo aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração.
As penas por abuso de autoridade vão desde a advertência administrativa até a demissão, e no processo penal escalonam-se em multas, detenção, perda do cargo, e inabilitação para a função pública aplicada isoladas ou cumulativamente.
Os procedimentos decorrentes dessa lei são autônomos em relação à responsabilidade civil e administrativa da própria Administração, visto que o legislador deu legitimidade às vítimas para chamarem a juízo diretamente seus ofensores. Isto não impede, entretanto, que a Administração tome a iniciativa de ação regressiva prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, independentemente de qualquer representação do ofendido.
Escuta Telefônica - Lei 9296/96 | Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e