lei de abuso de autoridade
Trata da responsabilidade civil, administrativa e penal.
Sujeito ativo (crime próprio ou crime de responsabilidade impróprio) – agente público no exercício de suas funções ou em razão dela.
Não estão incluídas no conceito de autoridades as pessoas que exerçam “múnus público” (pessoas que exerçam cargo público, imposto pela lei ou pelo juiz para defesa de direitos privados ou do interesse social. Ex. tutor, curador, inventariante, administrador de massa falida, depositário judicial, advogados particulares).
Funcionário demitido, exonerado ou aposentado não comete abuso de autoridade.
Particular não pode cometer o crime de abuso de autoridade sozinho, deve estar em co-autoria ou participação com autoridade pública.
Sujeito passivo – possuem dupla subjetividade passiva (dois sujeitos passivos)
Pode ser vítima:
I. Qualquer pessoa física, capaz ou incapaz. Quando a vítima for criança ou adolescente, deve-se verificar se não há nenhuma previsão especial no ECA (princípio da especialidade);
II. Pessoa jurídica de direito público ou privado;
III. O próprio agente público.
Objetividade jurídica: são crimes de dupla objetividade jurídica – tutelam mais de um objeto jurídico. A imediata, ou principal é a proteção dos direitos fundamentais das PF e PJ. A objetividade mediata ou secundária é a normal prestação dos serviços públicos.
Elemento Subjetivo: somente dolo. Finalidade específica (dolo específico: intenção clara e deliberada de agir com abusividade, arbitrariedade, prepotência.) se o agente age na honesta intenção de cumprir o seu dever, sem intenção de ser abusivo, haverá ilegalidade no ato, mas não abuso de autoridade. Logo, a intenção abusiva do agente é fundamental para a caracterização da prática do crime.
Não existe abuso de autoridade culposo.
Formas de Conduta: podem ser praticados mediante uma ação eu uma omissão. Em regra, são cometidos por ação. Art. 4ª, c, d, g i – crimes omissivos puros ou