LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE
Dr. Marcel Maia Montalvão Juiz de Direito Substituto - TJ/SE
SUMÁRIO:
1. INTRODUÇÃO E DEFINIÇÃO. 2. COMPETÊNCIA E AÇÃO. 3. RESPONSABILIDADE. 3.1 ADMINISTRATIVA. 3.2 CIVIL. 3.3 PENAL. 4. QUESTÃO NUCLEAR. 5. CONCLUSÃO.
O presente estudo não desfruta de qualquer interesse didático. Trata-se apenas e tão-somente de uma mera reflexão a todos os operadores do direito que, como eu, interessam-se em visualizar além do trivial imposto por doutrinas além-mar. Inicialmente, situo-me pela Lei no sentido de uma maior explicitação legal, para a derradeiro, ousar defender a impossibilidade de rotular como de pequena monta o abuso de autoridade.
1. INTRODUÇÃO E DEFINIÇÃO
Regula a citada Lei o direito de Representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade. Mas é importante, prima facie, salientar que a Representação aqui tratada não é aquela, de mesmo vocábulo, da Ação Penal Pública Condicionada, da qual responde como condição de procedibilidade. Trata-se, na verdade, de uma delatio criminis. Infere-se, afirmar, ainda, que a ausência de Representação do ofendido não obsta a possível Ação. É uma simples Petição endereçada à autoridade civil ou militar hierarquicamente superior ao agente e ao Ministério Público.
“ A falta de Representação do ofendido, nos casos de abuso de