LEI ABUSO EQUIPE Parte Do Carlos
Autoridade
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Sujeito ativo: é a autoridade pública para fins penais. Trata-se de crime funcional, próprio, portanto, praticado por funcionário público que exerça cargo de autoridade.
Vejamos
o art. 5º da lei 4.898/65, vejamos: “Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração”.
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de
Autoridade
Sujeito passivo, esse é dúplice, se divide em:
a) Sujeito passivo imediato ou principal – É a pessoa física ou jurídica que sofre a conduta abusiva. Pessoa jurídica pode ser vítima de abuso de autoridade. Só que além desse sujeito passivo principal ou imediato, temos um sujeito passivo mediato ou secundário;
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de
Autoridade
b) Sujeito passivo mediato ou secundário – É o
Estado. Porque o abuso de autoridade significa sempre uma irregular prestação de serviço público.
Ou seja, o abuso de autoridade sempre acarreta um prejuízo à prestação dos serviços públicos.
Portanto, o Estado é vítima do abuso de autoridade também na medida em que o funcionário não está prestando o serviço público. Não está representando o Estado corretamente.
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de
Autoridade
Pessoas
jurídicas de direito público ou privado também podem ser vítimas de abuso de autoridade. Incapazes e estrangeiros também podem ser vítimas de abuso de autoridade.
Qualquer pessoa física, nacional ou estrangeira, capaz ou incapaz.
A própria autoridade pública, inclusive, pode ser vítima de abuso de autoridade.
Lei 4.898/65 – Lei Abuso de
Autoridade
ELEMENTO SUBJETIVO (INTENÇÃO, VONTADE).
Este elemento está presente quando a autoridade, não visando aos interesses públicos ou sociais, age por capricho, vingança ou maldade, perseguindo e/ou praticando injustiça.
Visa a lei punir atos de despotismo, tirania, arbitrariedade ou o próprio abuso, como está no nome do crime.
A lei especial não