jornada de trabalho
Jornada legal máxima: 8h diárias /44h semanais /220h mensais
Jornadas diferenciadas: as previstas em lei e instrumentos normativos
Acordo de prorrogação da jornada: acordo escrito que visa à legitimação das horas extras; prorrogação máxima de 2 horas extras diárias; irrecusável pelo empregado (regra geral)
Necessidade imperiosa e força maior: inexigência de acordo
Remuneração: n°de horas trabalhadas + adicional de HE (50% no mínimo)
As horas extras, quando habituais, integram a remuneração para todos os fins.
Supressão de horas extras habituais:
Súmula 291 do TST - Horas extras
A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
Sistema de compensação de horas:
Conceito: consiste na distribuição das horas de uma jornada por outra ou outras jornadas diárias
Banco de horas
Se observados os parâmetros legais, não serão remuneradas como extras as horas excedentes ao limite máximo legal/convencional
Empregados excluídos da proteção legal da CLT:
Cargos de confiança (40%/ 1/3 de gratificação)
Empregados em atividades externas
Turnos ininterruptos de revezamento
Intervalos legais:
1. entrejornadas – 11/24 horas
2. intrajornadas não computados– 15 min./ 1 a 2 horas;
3. intrajornadas computados –
10 mim após 90 min.
2 de 30 mim para amamentação
20 min. Após 3 horas para rádio/telefonia
Trabalho Noturno:
Urbano – 20%
Rural – 25%
Repouso Semanal Remunerado – Lei 605/49 Peculiaridades:
Semanalidade
Dominicalidade
Inconversibilidade
Remunerabilidade