SUPRANACIONALIDADE E OS BLOCOS ECONOMICOS
ECONÔMICOS
Eduardo Biacchi Gomes
Mestre e Doutorando em Direito pela UFPR, Professor de Direito da
PUC/PR, Advogado.
SUMÁRIO: Introdução; 1 União Européia: Supranacionalidade; 1.1 Direito
Comunitário e Características; 1.2 Supranacionalidade e Delegação de Competências;
1.3 Competências Exclusivas e Concorrentes; 1.4 Princípios da Proporcionalidade e da Subsidiariedade; 1.5 Forma de Tomada das Decisões; 2 Mercosul:
Intergovernabilidade; 2.1 Descentralização da Sociedade Internacional; 2.2
Coercibilidade e Sanção: Princípios do Direito Internacional
Público; 2.3 Forma de Tomada das Decisões no Mercosul; 3 Supranacionalidade no
MERCOSUL; Considerações Finais; a) Vantagens da supranacionalidade; b)
Desvantagens da supranacionalidade; c) Vantagens da intergovernabilidade; d)
Desvantagens da intergovernabilidade; Referências Bibliográficas.
INTRODUÇÃO
Visando a melhor inserção competitiva na ordem econômica mundial, os Estados procuram reunir-se em blocos econômicos, nos quais mutuamente se concedem vantagens e defendem interesses comuns.1
Em um processo de integração, muitas vezes, é difícil conciliar o interesse das partes. As soluções econômicas são buscadas através das mais variadas formas: zona de livre comércio, união aduaneira, mercado comum; e para solucionar controvérsias recorre-se a tribunais permanentes ou ad hoc, a sistemas jurisdicionais ou diplomáticos, que variam segundo os ideais de cada processo integracionista.
Neste momento de globalização intensa, de crise econômico-financeira mundial que se reflete intensamente em nosso País e no Mercosul, quando se discute a entrada do Brasil na ALCA, é interessante conhecer dois expressivos exemplos de integração econômica: o Mercosul, com suas desigualdades não só culturais, mas sociais, políticas e econômicas, ao qual estamos diretamente ligados, e a União Européia, que superou grandes dificuldades políticas, econômicas e sociais. Passadas duas guerras mundiais,
atingiu