Considerações sobre supranacionalidade e cidadania
No âmbito do direito comunitário, um dos principais temas abordados é o da supranacionalidade, conceito que influiu decisivamente na consolidação dos objectivos da União Europeia (UE), oferecendo os mecanismos para a adopção de políticas comuns a nível comunitário, traduzidas na harmonização das legislações dos Estados-membros e na uniformidade da tomada de decisões, asseguradas pelo primado das normas comunitárias sobre os ordenamentos jurídicos nacionais dos Estados-membros.
Através do instituto da supranacionalidade, a UE pode actuar por foma a realizar os seus objetivos, permitindo que os Estados implementem as políticas emanadas, através das normas de direito derivado, nas suas legislações nacionais.
O seu conceito não está consagrado de forma expressa no Tratado de Amsterdão ou de Nice, mas nasceu conjuntamente com a criação da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), criada através do Tratado de Paris, de 18 de Abril 1951. Neste documento, utilizou-se pela primeira vez esta expressão, no seu Artigo 9º. (os membros da Alta Autoridade exercem as suas funções em completa independência, no interesse geral da Comunidade. No cumprimento dos seus deveres não solicitam nem aceitam instruções de nenhum governo nem de nenhum organismo. Abstêm-se de qualquer acto incompatível com o carácter supranacional das suas funções... Cada Estado-membro compromete-se a respeitar este carácter supranacional e a não procurar influenciar os membros da Alta Autoridade na execução da sua função), e reconheceu-se a existência de um poder que estaria acima das autoridades nacionais dos Estados-membros, a chamada Alta Autoridade, que desempenhava as funções de vigiar o funcionamento de todo o regime.
A supranacionalidade é um instituto peculiar e característico do direito comunitário, permitindo a eficaz aplicação e interpretação das suas normas. O seu conceito foi sendo