DIREITO COMUNITÁRIO Antes de se adentrar no tema propriamente dito do presente trabalho, impende destacar, ainda que de forma superficial, uma noção geral e introdutória acerca do direito comunitário. A ocorrência de duas guerras em nível mundial em um intervalo de tempo relativamente curto entre uma e outra (1ª guerra mundial – 1914/1918; 2º guerra mundial – 1939/1945), sendo que a segunda grande guerra demonstrou que algumas nações tinham poderio bélico de destruição em massa, evidenciou a necessidade iniludível de a comunidade internacional se guiar sob novos parâmetros de tutela e cooperativismo entre as nações para a salvaguarda da paz. Posteriormente, seguiu-se o período da denominada “guerra fria” onde a ordem político-econômica foi restrita a dois grandes blocos, um liderado pelo Estados Unidos e que pregavam a economia de mercado e o outro formado pela antiga União das Republicas Socialistas Soviéticas (URSS) que defendiam a economia planificada. Ante o domínio desses dois distintos blocos que configurava uma verdadeira guerra de sem enfrentamento bélico, as nações que estivam a margem desse contexto passaram a se unir e formar tratados internacionais que, em verdade, moldavam blocos de interesse comum no âmbito cultural, ideológico e econômico que fazia frente ao modelo bipolarizado vigente. Foi nessa época que foram firmados acordos entre os países europeus que, posteriormente, seriam o começo da União Europeia. Após a derrocada da URSS, com seu marco histórico na derrubada do muro de Berlim em 1989, o mundo passou por um rápido processo de globalização que se afigurou pela interdependência cada vez mais aflorada entre as diferentes nações para seu efetivo desenvolvimento. Assim, os blocos econômicos estabelecidos se engrandecem e suas demandas foram cada vez maiores e a necessidade de se evoluir nesse nível de cooperação mutua deu moldes ao que pode se entender por direito comunitário ou integralista. O direito comunitário é uma