títulos de crédito
(jurista italiano) para Cesare Vivante, título de crédito é um documento necessário ao exercício de um direito literal e autônomo nele mencionado. a) Literalidade
Está ligada ao direito descrito no título, o que equivale dizer que só vale o que estiver escrito. b) Cartularidade:
(cástula=papel) está ligada à existência física do título.
c) Autonomia
(desvinculação) é a característica do título de crédito que desvincula o título criado da sua obrigação originária como o casulo do ciclo da borboleta, onde o casulo é a obrigação e a borboleta o título de crédito que uma vez formado, desvincula-o totalmente da obrigação que originou. Conceitos ligados aos títulos de credito: a) Aceite
É a concordância expressa do devedor reconhecendo o valor da dívida e a forma de pagamento. O aceite formaliza-se pela assinatura do devedor, e é obrigação nas letras de câmbio e nas duplicatas. b)Endosso
É o ato jurídico pelo qual o credor transfere a titularidade do crédito para terceira pessoa. O endosso, caracteriza-se por uma assinatura no verso do título e poderá ser em branco quando não indicar o beneficiário e poderá em preto quando indicar o beneficiário. c) Cessão de credito
Quando um título de crédito tiver “cláusula não a ordem” quando o título é destinado ao credor, o mesmo só poderá transferir a titularidade por crédito por meio de uma cessão de crédito que é um documento civil de transferência de titularidade. d) Aval
O aval é o ato cambial pelo qual o avalista garante o cumprimento das obrigações do avalizado. A diferença entre aval e fiança, está na sua aplicação, pois, o aval destina-se a garantias em títulos de crédito e a fiança em obrigações cíveis. e) Protesto
É o ato solene e formal pelo qual se comprova o descumprimento de uma obrigação cambial. O protesto constitui o devedor em mora e da publicidade a dívida. Classificação dos títulos de créditos: 1) Quanto à estrutura: a)