direitos humanos x dudh
Supranacionalidade no Brasil - 4 Conclusão - 5 Referências
1 Introdução
O presente artigo se propõe, em breves considerações, analisar a relação de dois grandes assuntos da ordem jurídica: os Direitos Fundamentais, que representam muitas das conquistas e evoluções - morais - da humanidade; e a Supranacionalidade que muito já foi idealizada em outros tempos e hoje é apresentada como um movimento mundial.
Os direitos humanos fundamentais ou, simplesmente, direitos fundamentais, podem ser definidos como "conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana".(1)
A supranacionalidade é o nascimento de um poder político superior aos Estados, resultante da transferência definitiva dos poderes soberanos destes, relativos aos domínios, à entidade supranacional. Também é um instituto peculiar e característico do direito comunitário, permitindo a eficaz aplicação e interpretação das suas normas. O seu conceito foi sendo construído mediante a interpretação deste direito (comunitário) efetuado através dos tribunais nacionais dos Estados-membros da UE e pelo Tribunal de Justiça das
Comunidades Européias (TJCE).
O mais importante na atual conjuntura mundial é o implemento dos direitos fundamentais, que já encontram o seu real fundamento nas belas palavras das inúmeras declarações universais e constituições de vários Estados. O que falta é sua real aplicação para todos os cidadãos mundiais.
Finalmente de maneira clara e concisa mostrar-se-á que, no atual contexto, estes dois grandes temas podem e tendem muito a se relacionar. Talvez a supranacionalidade funcione nos tempos modernos como garantidor e, mais do que isso, implementador de tais direitos com maior